OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
OS DIREITOS BASICOS DO CONSUIMIDOR
O Artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8078/90), estabeleceu dez direitos básicos do Consumidor, que são os seguintes: ( O IX foi vetado).
I – Direito a proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por prática no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II- Direito a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III- Direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentem;
IV- Direito a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - Direito a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – Direito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII- Direito ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
VIII- Direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a invenção do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X- Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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